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Multa por devolução do imóvel na planta vai a 50%

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PL sobre distrato imobiliário é aprovado na Câmara e segue para sanção presidencial

O Plenário da Câmara aprovou as emendas feitas pelo Senado no Projeto de Lei 1220/15, que aumenta em até 50% o valor que a incorporadora poderá reter caso o comprador desista da aquisição ainda na planta.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a situação era de que o consumidor perderia de 10% a 25% do valor. Com a aprovação do texto substitutivo do relator, a margem subiu para 50% quando a construção for estiver em regime de patrimônio de afetação, que assegura o término da obra em caso de falência da construtora. Em casos de imóveis sem esse regime, a multa é limitada a 25% do valor pago e deve ser paga em até 180 dias.

O mesmo prazo é o máximo de atraso na entrega permitido. O projeto de lei prevê até 180 dias de prorrogação sem multa ou motivo de rescisão contratual se houver cláusula sobre o tema. Depois desses seis meses, o comprador poderá rescindir o pacto e receber todos os valores pagos corrigidos em até 60 dias após o distrato. Caso escolha continuar com o empreendimento mesmo com atraso na entrega do imóvel, o mutuário receberá uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês ultrapassado do prazo.

Outras regulações

A incorporadora poderá descontar outros valores quando o comprador tiver a unidade disponível para uso, mesmo antes da expedição do habite-se. Os descontos podem ser relativos a impostos, cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores, por exemplo.

Os cálculos deverão ser feitos a partir dos critérios do contrato ou, quando não houver pacto, fixados pelo juiz em valor equivalente ao de um aluguel de imóvel com o mesmo padrão e mesma localidade.

Caso o comprador desistente apresente um segundo interessado em ficar com o imóvel, a construtora não poderá ficar com as multas se der anuência na operação. O novo mutuário deverá comprovar capacidade financeira para arcar com a dívida.

Fonte: ConJur

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