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RESOLUÇÃO Nº 1.050

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RESOLUÇÃO Nº 1.050, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;
Considerando o art. 72 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe que os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica serão objeto de resolução específica,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – formulário da ART devidamente preenchido;
II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e
III – comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído.
§ 1º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser aceita como prova de efetiva participação do profissional declaração do contratante, desde que baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A falta de visto do profissional no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a regularização da obra ou serviço, desde que a situação do profissional seja previamente regularizada.
Art. 3° O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído.
Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.
Art. 4° Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.
§ 1º No caso de a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, a matéria, obrigatoriamente, será apreciada por todas as câmaras especializadas competentes.
§ 2º Ocorrendo divergência nas decisões das câmaras especializadas no caso previsto no § 1º, o requerimento será encaminhado ao Plenário do Crea para deliberação.
§ 3º Não havendo câmara especializada da categoria ou modalidade do profissional requerente, o processo será apreciado diretamente pelo Plenário do Regional.
Art. 5º Deferido o requerimento, o profissional será comunicado para efetuar o registro da anotação de responsabilidade técnica mediante o recolhimento do valor da ART.
Art. 6° A regularização de obra ou serviço na forma desta resolução não exime o interessado de outras cominações legais cabíveis.
Art. 7° Os valores referentes ao registro da ART e à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído a serem aplicados pelos Creas serão aqueles constantes de resolução específica, em vigor à época do requerimento.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 9º Ficam revogados o §2º do art. 28 e o art. 79 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009.

Brasília, 13 de dezembro de 2013.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente

Publicada no D.O.U, de 19 de dezembro de 2013 – Seção 1, pág. 382

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